|   Jornal da Ordem Edição 4.321 - Editado em Porto Alegre em 18.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.03.12  |  Consumidor   

Bombons com larvas não geram indenização por estarem fora da validade

A responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo.

A 3ª turma do STJ, por maioria, negou indenização por dano moral a consumidores que ingeriram bombons de chocolate vencidos com ovos e larvas de insetos em seu interior. A ministra Nancy Andrighi, relatora, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos. Segundo o ministro Massami Uyeda, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem de estar atento ao prazo de validade do produto.

A Kraft Foods Brasil S/A afirmou que seus produtos passam por rígido controle de qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas instalações.

Em seu voto, a relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que vierem a ser causados.

A ministra destacou que, na jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor.

Para o ministro Uyeda, a responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.
Processo relacionado: REsp 1.252.307

Fonte: STJ

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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