|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Bombeiro receberá indenização por acidente em curso de formação

Acórdão situa que, em homem jovem e saudável, como era o recorrido à época do ilícito, sem dúvida ensejou-lhe e ainda é passível de lhe ocasionar grande sofrimento.

Um jovem ficou impossibilitado de realizar qualquer atividade que envolva esforço físico será indenizado devido a um acidente durante um curso de formação de soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o governo distrital ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A administração recorreu, mas a sentença foi confirmada pela 4ª Turma Civil do TJDFT.

Segundo relato dos autos, o autor estava dentro de um caminhão, juntamente com outros 57 recrutas, para um treinamento de simulação de incêndio em Brazlândia. O veículo foi trancado pelo lado de fora, e os instrutores jogaram duas bombas de fumaça no interior dele. Como os dispositivos estavam com o prazo de validade vencido, o gás vazou pelo ambiente, intoxicando e asfixiando os solados. As substâncias causaram graves problemas respiratórios, que acabaram por lhe impedir a continuidade da carreira militar, sendo reformado em 1996. Desse acidente, resultou a morte de outro recruta.

O governo recorreu à 2ª instância da Justiça do DF, alegando que a o acidente foi uma fatalidade decorrente do risco da atividade militar. Disse que prestou toda assistência possível e que a indenização por danos morais é descabida, porque o requerente já recebe integralmente o soldo do posto superior ao que ocupava à época do acidente e que ele vem recebendo o soldo de quando foi reformado.

O desembargador relator, no entanto, decidiu que a sentença de 1ª instância deve ser mantida integralmente. Segundo ele, a configuração dos danos morais é patente, uma vez que "em razão da conduta dos agentes públicos, sofreu severos danos à sua saúde que culminaram na redução da sua capacidade respiratória e, em consequência, na sua incapacidade de realizar esforços físicos. Situa que, em homem jovem e saudável, como era o recorrido à época do ilícito, sem dúvida ensejou-lhe e ainda é passível de lhe ocasionar grande sofrimento".

Em sua decisão, o magistrado ainda afirma que o valor da aposentadoria não se reveste de caráter indenizatório, pois é um direito do bombeiro, em razão de acidente de serviço, que foi declarado inapto para o serviço militar, conforme estabelece o art. 98, da Lei nº 7.479/86. Por isso, manteve a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelecido em sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.

Processo nº: 20000110109449APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro