|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.14  |  Trabalhista   

Bombeiro militar obtém vínculo como segurança em posto de gasolina

Jurisprudência firmada pelo TST dispõe que é legitimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto da categoria.

Foi reconhecido o vínculo de emprego de um bombeiro militar na função de segurança do Auto Posto Ltda. Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, o fato de se tratar de bombeiro militar, por si só, não impede o reconhecimento de vínculo empregatício. A decisão é da 4ª Turma do TST.

O processo chegou ao TST após recurso do segurança contra a decisão do TRT-1, que considerou haver incompatibilidade entre a condição de agente público (bombeiro militar) e o reconhecimento de vínculo com empresa privada. No entanto, o TRT registrou que o posto contratou direta, porém informalmente, os serviços de segurança do bombeiro militar.

De acordo com o Regional, esse tipo de prestação de serviços é encarado pelos próprios militares como complementar à sua função originária, prestando serviços na iniciativa privada nos dias em que estão de folga na atividade pública. Sobre isso, o Regional destacou que, se a lei prevê o trabalho do policial ou bombeiro em escala de revezamento é porque se entende que há necessidade físico-psicológica de um período maior de descanso para que o profissional possa bem desenvolver suas atividades quando da prestação dos serviços ao Estado.

Por essa razão, julgou ser incompatível que, exatamente no período de descanso, o bombeiro tenha outro trabalho, "ainda mais se tratando de segurança ostensiva de bens e pessoas". Com essa fundamentação, o TRT-RJ negou provimento ao recurso ordinário do bombeiro militar, mantendo a improcedência da ação declarada na primeira instância.

Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, a ministra Calsing  concluiu que o acórdão regional estava em conflito com a jurisprudência do TST. Pela Súmula 386, "é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." A 4ª Turma, então, seguiu o voto da relatora e deu provimento ao recurso, declarando a existência de vínculo de emprego. Em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que aprecie os demais pedidos formulados na petição inicial.

Processo: RR-847-71.2011.5.01.0031

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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