|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.04.22  |  Estudantil   

Bolsista deve restituir a instituto de pesquisa valores recebidos em programa de pós-doutorado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou bolsista de programa de pós-doutorado a restituir à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp) valores concedidos para pesquisa no Brasil e no exterior, no total de R$ 366.890,77.

Consta dos autos que a pesquisadora recebeu recursos como bolsista de programa “pós-doutorado sanduíche”, para desenvolvimento de pesquisa científica no Brasil e no exterior, devendo, em cumprimento ao termo de outorga estabelecido, apresentar relatório científico das atividades desenvolvidas e retornar ao Brasil em período determinado. A requerente alega que a beneficiária deixou de prestar os relatórios devidos e não retornou ao país, descumprindo as cláusulas estabelecidas.

Para o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo que embasa os argumentos da Fundação, “pois o contraditório foi exercido de maneira satisfatória, além de ter sido oportunizado acesso aos andamentos e às informações constantes do processo”.

De acordo com o magistrado, ficou comprovado que “houve o descumprimento das cláusulas do termo de outorga celebrado, sendo cabível o seu cancelamento com a restituição integral dos valores despendidos”.

 “Em relação a alegação de satisfatória reversão em favor da ciência brasileira dos conhecimentos científicos adquiridos no exterior, tenho que tais argumentos devem ser analisados de forma técnica pela própria Fapesp, nos termos conforme pactuado”, pontuou o relator. “Não compete a este Juízo, na esteira de como já mencionado pelo Magistrado a quo, imiscuir-se no juízo técnico discricionário da Fapesp para aprovar ou não a permanência da parte recorrente no exterior, em contradição ao que determina o próprio Termo de Outorga”, finalizou.

Fonte: TJSP

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