|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.06.12  |  Consumidor   

Boate indeniza cliente por acidente

Ficou demonstrada a conduta negligente da razão comercial, que não teve a cautela de realizar a manutenção preventiva em seu estabelecimento; portanto, ela deve ser responsabilizada pelo acidente.

A Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda., proprietária do complexo de entretenimento noturno Multiplace Mais, em Meaípe (ES), foi condenada a indenizar uma vendedora de Juiz de Fora (MG) no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais. A vendedora sofreu um acidente dentro do estabelecimento sendo que aquele causou um sério ferimento em sua cabeça. A questão foi julgada na 9ª Câmara Cível do TJMG.

A requerente afirmou que planejou sua viagem para Meaípe, no Carnaval de 2008, com o objetivo de conhecer o Multiplace Mais. No primeiro dia de sua estada na cidade, em 3 de fevereiro daquele ano, quando conversava com os amigos em uma das boates do complexo, a vendedora foi atingida, na cabeça, por um corrimão de ferro que se desprendeu da escada que dava acesso a outro ambiente. Ela sofreu um corte profundo na cabeça, desmaiou e ficou desacordada por aproximadamente 25 minutos.

No mesmo instante, ela foi levada pelos amigos à enfermaria do complexo, porém no local não havia profissional nem material para suturar o corte. O estabelecimento disponibilizou então uma ambulância, que levou a mulher ao hospital.

A vendedora ajuizou a ação, pedindo indenização por danos morais. A juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou o pedido procedente e condenou a proprietária do estabelecimento a indenizar a vendedora no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, corrigidos desde junho de 2010, data da publicação da sentença. Ambas as partes recorreram ao TJMG.

Segundo o desembargador Pedro Bernardes, relator da ação, ficou demonstrada a conduta negligente da empresa, que não teve a cautela de realizar a manutenção preventiva em seu estabelecimento. Portanto, ela deve ser responsabilizada pelo acidente.

O magistrado manteve a condenação, alterando somente o termo inicial da incidência dos juros moratórios para abril de 2008, data da citação. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Jair Varão acompanharam o relator.

Processo nº: 4477580-11.2008.8.13.0145

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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