|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Diversos   

Bloqueio de valores de conta corrente conjunta segue a regra da co-propriedade

Mulher dividia conta corrente com outra, que sofreu cobrança de tributos devidos, atingindo também seus vencimentos de pensão e aposentadoria, mesmo não sendo parte do processo.

É parcialmente procedente o pedido de desbloqueio do valor constrito da execução fiscal de bens de uma mulher, via Bacenjud. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF1 ordenou a liberação de 50% do montante requisitado. A decisão reformou sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária de MT, nos autos de ação executiva proposta pela Fazenda Nacional.

A agravante sustenta que ingressou no feito na condição de terceiro interessado, uma vez que a determinação do bloqueio de ativos financeiros se deu em nome de outra pessoa (executada) com quem mantinha conta bancária conjunta. Alega que os valores de sua propriedade bloqueados são recebidos a título de pensão pelo falecimento do seu cônjuge. Nesse sentido, a recorrente defende a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta, uma vez que nela são creditados apenas proventos oriundos de aposentadoria e pensão. Requeriu, dessa forma, o desbloqueio de todos os valores.

Para a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a decisão de 1ª instância não merece reforma. Isso porque a superveniente retirada da executada da conta bancária, então conjunta com a agravante, não impede a manutenção da constrição, uma vez que foram localizados ativos financeiros passíveis de bloqueio em seu nome. "O comportamento furtivo, caso assim caracterizado, pode até mesmo evidenciar situação de fraude contra credor", explicou.

A magistrada esclareceu que a conta sobre a qual recaiu a compressão patrimonial era, à época da decisão que a determinou, conjunta entre a agravante e a executada. "Não houve, por parte da Fazenda Nacional, a comprovação de que a integralidade dos valores nela depositados seriam de titularidade da executada", ressaltou.

Por outro lado, complementou a julgadora, a documentação apresentada pela agravante não demonstra, com grau de certeza, que o arresto judicial bloqueou valores oriundos exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e de pensão.

A relatora finalizou seu voto citando precedente do STJ de que "recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada co-titular".

Processo nº: 0066855-10.2011.4.01.0000/MT

Fonte: TRF1

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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