Mesmo após a reunião das partes e a realização de um acordo, no qual a ré concordou em desfazer a medida, ela não o fez no prazo estabelecido, ensejando, segundo a decisão, o ressarcimento.
A Brasil Telecom S/A não conseguiu reverter decisão que julgou procedente uma ação indenizatória por danos morais, no que deverá pagar a quantia de R$ 5 mil a uma cliente. A apelação no TJMS buscava atingir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí.
De acordo com os autos, a apelada pagou a fatura de telefone no valor de R$ 466,64, com vencimento em 9 de março de 2009, no dia 16 de março de 2009. A apelante teria bloqueado a linha telefônica mais de dois anos depois, em julho de 2011, com o argumento de ter recebido apenas R$ 196,13 relativos àquela conta, mas teria informado à consumidora que o problema do repasse teria advindo da empresa recebedora.
Foi realizada uma audiência entre as partes em 11 de agosto de 2011 pelo Procon/MS, após a mulher ter procurado o órgão, restando pactuado que a organização procederia ao desbloqueio em 48 horas. A linha só foi restabelecida em 15 de agosto.
Sensível aos reclames da autora, o magistrado de 1º grau condenou a companhia ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.
A apelante sustenta que não houve qualquer conduta indevida, pois o bloqueio teria ocorrido em virtude do atraso do pagamento pelo consumidor. Alega ainda que não há comprovação da ocorrência de dano, e de que a simples interrupção da prestação do serviço não é capaz de ensejar abalo moral.
Conforme o relator, desembargador Vladimir de Abreu da Silva, nesse caso, as circunstâncias que autorizam a interrupção do serviço não são justificadas com o atraso do pagamento da fatura em alguns dias. O fundamento verdadeiro, segundo ele, é a constatação pela empresa telefônica de que teria recebido valor inferior ao da fatura, que, como observado, não ocorreu por culpa da autora. O magistrado salienta que, mesmo diante do acordo, a Brasil Telecom permaneceu inerte acerca da manutenção indevida da medida. "Portanto, por se tratar de dano moral puro, o simples fato da consumidora ser surpreendida com a suspensão indevida do serviço prestado pela concessionária gera obrigatoriedade da indenização", esclareceu o julgador.
Processo nº: 0006396-13.2011.8.12.0029
Fonte: TJMS
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759