|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.11.13  |  Dano Moral   

Bloqueio de cartão alimentação sem aviso prévio gera dano moral

No caixa do supermercado, o autor foi surpreendido pela informação de que não havia saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir.

Foi dado provimento a recurso de um consumidor para conceder-lhe indenização por danos morais, tendo em vista o bloqueio de cartão alimentação sem a devida comunicação. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT.

O autor conta que sofreu danos morais no caixa do supermercado quando foi surpreendido pela informação de que o cartão alimentação administrado pela empresa ré (Sodexo Pass do Brasil) não continha saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir. Afirma que entrou em contato com a empresa ré e esta confirmou o bloqueio do cartão, ante a ocorrência de fraude, e se dispôs a depositar o valor debitado em três dias. Afirma que ao deixar de promover o depósito, a empresa lhe trouxe diversos constrangimentos e, por isso, pede reparação por danos morais.

A empresa nega a ocorrência de danos morais e afirma que dois dias depois da reclamação promoveu o depósito do valor debitado.

Para o Colegiado, no entanto, razão assiste ao consumidor. Vide a ementa do acórdão: "1. O bloqueio do uso do cartão alimentação sem a prévia comunicação ao seu usuário ou portador, pode ensejar na caracterização do dano moral, como no caso em apreço. 2. Se o consumidor realiza a compra, passa todas as mercadorias pelo caixa e no momento de pagar, tem seu cartão alimentação recusado, porque foi bloqueado pelo fornecedor e administrador do produto, resta caracterizado o dano moral. A situação muito se assemelha à devolução equivocada do cheque apesar de existir recursos em depósito para o seu pagamento. 3. No arbitramento da indenização do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a situação específica do caso concreto".

Processo: 2012 01 1 067744-6ACJ

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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