|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.09.11  |  Consumidor   

Biscoito contendo inseto gera indenização

Família receberá danos morais de R$ 30 mil por alimento impróprio para o consumo.

A Nestlé do Brasil foi condenada a indenizar, em R$ 30 mil, por danos morais, família que comprou biscoito que continha fragmentos de inseto. A decisão foi estabelecida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença da 1ª Vara Cível de São Paulo.

O pedido foi realizado por meio de cinco autores, sendo composto por avó, filhos e neta menor de idade.

A sentença de 1º Grau estabeleceu indenização no valor de 20 salários mínimos, para cada um. No entanto, ambas as partes apelaram. A Nestlé alegou que o biscoito não chegou a ser ingerido pelas crianças, motivo pelo qual não houve qualquer perturbação emocional decorrente do episódio ou danos à saúde, à integridade física ou à moral. Já os requerentes, pleitearam a majoração da verba indenizatória para o equivalente a 40 salários mínimos, para cada um.

Segundo o relator da matéria, desembargador Percival Nogueira, a aquisição do produto se deu em razão da confiança que a compradora tinha em relação ao biscoito, por tratar-se de marca consagrada no mercado. "Não se olvide da adoção das mais modernas técnicas de higiene e controle de qualidade pela empresa ré. Contudo, riscos estão previstos em qualquer negócio, inclusive nos de gêneros alimentícios, e restou cabalmente comprovado que, no risco assumido da produção industrial, a apelante colocou no mercado produto impróprio para consumo e deve responder pelo fato.", afirmou.

O magistrado, por fim, disse que é "inquestionável o dever de indenizar, resta analisar a condenação imposta, merecendo adequação o quantum arbitrado, por revelar-se demasiadamente excessivo à hipótese em comento e em dissonância com precedentes desta Corte em casos análogos".
Participaram também da decisão unânime os desembargadores Paulo Alcides e Roberto Solimene.

Apelação nº 0075885-50.2005.8.26.0000



Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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