|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.08  |  Trabalhista   

Bióloga da Unicamp tem salário equiparado ao de colega com maior experiência e titulação acadêmica

Foi negado pela 5ª Câmara do TRT-15 provimento a recurso ordinário da Fundação de Desenvolvimento da Universidade de Campinas (Funcamp) que tentava reformar a decisão que equiparou o salário da bióloga Derci Lopes Ricci com o de uma colega com mais “tempo de casa” e maior titulação acadêmica.

A Funcamp tentou justificar a diferença salarial alegando que Derci era apenas graduada, enquanto que a colega era mestre. Além disso, levou em consideração a experiência. A outra bióloga, além de ter se formado sete anos antes da autora, já trabalhava há dois anos na fundação.

Entretanto, prevaleceram os argumentos da reclamante, que enfatizou ocupar a mesma função e exercer as mesmas atividades da colega.

O relator do acórdão, Lorival Ferreira dos Santos, observou o artigo 461 da CLT, onde está prevista a igualdade de salário a todo o trabalhador que exercer função idêntica o outro, na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Santos também ressaltou que o parágrafo primeiro da lei define como trabalho de igual valor o que é feito “com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos”, o que abate a alegação da fundação no que diz respeito à diferença de tempo de contratação da bióloga e de sua colega.

Quanto às questões da conclusão do curso de mestrado e da maior experiência profissional, o magistrado considerou ser plausível tal alegação. Porém, haveria de se ficar evidente que a formação diferenciada tenha realmente contribuído para o desempenho de um labor com maior perfeição técnica.

Entretanto, observando o conjunto probatório contido no processo, ficou demonstrado exatamente o contrário. Derci juntou aos autos relatórios idênticos de responsabilidades e procedimentos feitos por ela e pela bióloga, assinados pela chefe do setor e que demonstram que as atividades desempenhadas eram iguais. A própria colega havia confessado, como testemunha de Derci, que as duas realizavam projetos de pesquisa em laboratório, exercendo a mesma função. A reclamante foi contratada justamente para substituí-la em uma viagem de cem dias ao Japão.

Para o magistrado, a Funcamp não produziu nenhum prova que pudesse “convencer o Juízo de que a maior formação teórica do paradigma e a eventual maior experiência profissional tenham repercutido favoravelmente no desempenho de suas funções, levando-a a apresentar um trabalho diferenciado com mais qualidade”. (Proc. nº 1010-2005-092-15-00-1 RO).


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Fonte: TRT-15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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