|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.05.14  |  Trabalhista   

Bilheteiro não consegue vínculo de emprego com clube de futebol

Os bilheteiros, segundo entendimento da Turma, eram convocados aleatoriamente nos dias de jogos, sem obrigação de comparecer.

Um bilheteiro que vendia ingressos nos jogos do Figueirense Esporte Clube, de Santa Catarina, não obteve o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a agremiação. A 2ª Turma do TST rejeitou o agravo de instrumento pelo qual ele pretendia trazer o caso à discussão no TST, ficando mantida, assim, decisão das instâncias anteriores, que constataram a inexistência dos requisitos da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT.

Segundo o trabalhador, ele trabalhava quatro dias por semana na bilheteria do clube, sem carteira assinada, como auxiliar administrativo. Na contestação, o Figueirense afirmou que os serviços eram eventuais, e que o bilheteiro constava em uma lista de pessoas que se dispunham a vender ingressos nos dias de jogos e eram acionadas aleatoriamente por telefone, sem obrigação de comparecer: caso um faltasse, outra era chamada.

Examinando as provas testemunhais e o depoimento do próprio bilheteiro de que "no dia do jogo se apresentava espontaneamente", o juízo concluiu se tratar de trabalhado autônomo e julgou improcedente o pedido de vínculo. A sentença foi mantida pelo TRT12 (SC), que trancou a subida do recurso de revista do trabalhador.

As alegações de negativa de prestação jurisdicional e de divergência jurisprudencial por parte do bilheteiro foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do agravo. "O colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida", afirmou o relator. Quanto ao vínculo de emprego, o ministro não entendeu violado o artigo 2º da CLT e afirmou que o TRT12, com base nas provas, concluiu não existirem os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-4014-41.2012.5.12.0036

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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