|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.03.08  |  Diversos   

Bens do Hospital de Clínicas de Porto Alegre são impenhoráveis

A 1ª Turma do TST reformou decisão do TRT-4, decidindo que os bens do Hospital de Clínicas de Porto Alegre são impenhoráveis. Para a segunda instância, a instituição não depende integralmente de recursos da União, e assim deveria ser tratada como empresa privada. Porém, o relator do processo no TST, Lelio Bentes Corrêa, entendeu que cabe ao hospital alguns benefícios concedidos às pessoas jurídicas de direito público mesmo sendo constituído como personalidade jurídica de direito privado.
 
Em 1985, a técnica de enfermagem Mara Cleonice Silva da Rosa foi contratada. Acabou demitida sem justa causa em janeiro de 1999 sob a alegação de “desobediência por não pedir demissão do emprego”. Ela teria sido obrigada a se demitir por ter dois empregos públicos, tendo que optar, assim, por somente um deles. Mara queria ou ser reintegrada no hospital ou que fossem pagas as parcelas rescisórias decorrentes de sua demissão sem motivos.

O Hospital de Clínicas tentava quitar os débitos pela forma de precatórios, o que foi negado pelas 1ª e 2ª instâncias. Sustentava que a natureza pública dos serviços que oferecia à população lhe daria o direito de utilizá-los.
 
O ministro Lelio Bentes fundamentou seu voto na Lei nº 5.604/70, que instituiu o Hospital de Clínicas e assegurou em seu artigo 15 a impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. Assim, os débitos da empresa sujeitam-se ao regime dos precatórios. Lelio Bentes esclareceu que a instituição não explora nenhuma atividade econômica, mas presta serviço público essencial à população. Para o ministro, a situação do Hospital de Clínicas é similar à da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que teve reconhecida a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de seus débitos ao regime dos precatórios judicialmente.
 
O relator afirmou que a penhorabilidade de seus bens poderia inviabilizar suas atividades de prestação de serviços públicos. Lembrou decisões recentes da 1ª Turma, que, ao julgar ações do referido hospital, adotou posição idêntica.
 
Dessa forma, Bentes anulou a execução direta, bem como qualquer ato praticado visando à constrição dos bens. O processo deverá retornar ao tribunal de origem. (RR-647/1999-008-04-00.4).



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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