A Brinquedos Bandeirantes S/A obteve provimento ao recurso da empresa Casa dos Brinquedos Ltda., que teria descumprido obrigações contratuais. Foi estabelecido que, após a vigência da Lei n. 11.382/06, não é necessário que o credor comprove ter esgotado todas as vias extrajudiciais para localizar bens do executado, para só então requerer a penhora on line, por meio do sistema Bacen-Jud. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do STJ, contra decisão do TJES.
A empresa havia ajuizado execução contra a Casa dos Brinquedos, devido ao descumprimento de obrigações contratuais. Depois de várias tentativas sem sucesso, a Bandeirantes S/A entrou com o pedido de penhora on line (artigo 615, inciso III do CPC. Em 1ª instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que essa medida só se mostraria viável e necessária após esgotados todos os meios para obtenção do crédito.
A Bandeirantes recorreu, mas seu recurso foi negado pela 4ª Turma Civil do TJES. O tribunal argumentou que a constrição on line seria uma medida excepcional, só usada após o credor esgotar os meios de localização de bens do devedor.
No recurso ao STJ, voltou-se a alegar que não é necessário esgotar os outros meios antes de se utilizar o sistema Bacen-Jud. A empresa observou, ainda, estarem as aplicações financeiras em primeiro lugar, na ordem de preferência dos créditos. Além disso, a obrigação seria líquida, certa e exigível, e foi calculada em cerca de R$ 2,25 milhões. Por fim, apontou que a imprensa já havia noticiado haver fraudes na administração da Casa dos Brinquedos e existiria o risco de dilapidação do patrimônio da empresa.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, deu razão ao recurso da Bandeirantes. Para o magistrado, os pedidos de penhora on line feitos antes da vigência da Lei n. 11.382/06 exigiam a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de busca dos bens do executado. "Se o pedido for feito após a vigência desta lei, a orientação assente é de que essa penhora não exige mais a comprovação". No caso, o pedido de penhora on line e o julgado que o negou são, respectivamente, de novembro de 2007 e janeiro de 2008, na vigência da lei.
(Nº do processo: REsp 1159807)
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759