A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, decidiu negar indenização a passageiro de empresa aérea que disse ter pertences subtraídos de sua bagagem durante voo entre Lisboa e Florianópolis. Segundo os autos, o homem empreendeu viagem com o objetivo de passar as festividades de final de ano com a família.
Na bagagem, trazia dois presentes: um anel, que daria à sua esposa, e uma câmera fotográfica de recordação para seu cunhado – cujos valores somados chegariam a R$ 3,3 mil. Ocorre que o cidadão resolveu despachar os itens com sua bagagem, sem declará-los ao proceder ao check-in e preencher o respectivo formulário de transporte de bens.
O relator, em seu voto, lembrou que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) orienta que o usuário de transporte aéreo leve bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, se insistir em carregá-los na bagagem a ser despachada, deve requerer formulário e declará-los no balcão de check-in. "Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos", concluiu Oliveira Neto.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2013.025760-9
Fonte: TJSC