|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Benefício da Justiça gratuita não inclui depósito recursal

Na esfera trabalhista, ao contrário de processos comuns, são aplicadas as normas da CLT, que estabelecem que a única hipótese de isenção do valor refere-se à massa falida, pela indisponibilidade do patrimônio.

A Transprev Processamento e Serviços Ltda. não conseguiu reverter decisão que não reconheceu um recurso por falta de comprovação e complementação de depósito recursal.

De acordo com o entendimento da 1ª Turma do TST, a Justiça gratuita não é extensível a essa parcela, pois não é taxa judiciária, mas garantia da execução.

A empresa teve negado o recurso de revista pela vice-presidência do TRT4 (RS). No despacho de admissibilidade foi explicado que o recurso não reunia condições de conhecimento ante a deserção detectada, uma vez que não houve regularização do valor do depósito na ocasião.

Em agravo de instrumento, a empresa defendeu que a interposição do apelo, sem o recolhimento do depósito e sem custas, encontra amparo nos incisos XXXIV, ‘a, XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição, que trata da Justiça gratuita.

Contudo, esse não foi o entendimento dos ministros integrantes da 1ª Turma ao seguirem o voto do ministro Walmir Oliveira da Costa. O relator explicou que a assistência judiciária é garantida aos que afirmarem a falta de condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso cause prejuízo de seu sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º). A mesma norma, no art. 3º, declara que esse dispositivo compreende as taxas judiciárias, emolumentos e outras despesas processuais.

Por outro lado, na esfera trabalhista, a matéria é tratada nos art. 14 da Lei 5.584/70 e 790-A e 790-B da CLT, e a Justiça gratuita somente alcança custas, emolumentos e honorários periciais. Logo, destacou o relator, ministro Walmir da Costa, o depósito recursal não é abrangido esse benefício. Segundo o magistrado, a "única hipótese de isenção do depósito recursal no processo trabalhista refere-se à massa falida, consoante o entendimento adotado na Súmula nº 86 do TST, o que se justifica em razão da indisponibilidade do patrimônio da massa falida.".

O julgador destacou ainda que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, mesmo quando há deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao empregador, não haverá dispensa do recolhimento do depósito.

Processo nº: AIRR- 80341-87.2004.5.04.0017

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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