|   Jornal da Ordem Edição 4.283 - Editado em Porto Alegre em 23.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Seguros   

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

Decisão afastou prazos considerados em decisões anteriores, sob o argumento de que a matéria deve ser analisada como não cumprimento de obrigações contratuais.

O prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato é de dez anos, a partir do fato gerador. A 3ª Turma do STJ posicionou-se sobre o tema.

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual.

Em 1º grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o TJRS entendeu que a hipótese era regida pelo art. 206, par. 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil.

O homem recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria ré. Porém, o magistrado esclareceu que a causa de pedir da ação "não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio".  Essa hipótese não está prevista no art. 206, par. 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele.

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da 3ª Turma leva em conta precedente da 4ª Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição previsto no CC não se aplica quando "a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato" (REsp 1.121.243).

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: "Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003)."

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada.

Processo nº: REsp 1176320

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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