|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.01.12  |  Dano Moral   

Barulho de estação de trem gera indenização para moradores vizinhos

Segundo processo, os autores ainda tiveram sua atividade comercial inviabilizada.

 A 9ª Câmara Cível do TJRS aumentou o valor de indenização a ser paga pela Trensurb a casal que, além de sofrer com o barulho da Estação São Leopoldo, teve sua atividade comercial inviabilizada. A quantia foi elevada de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

 Caso

 Os autores afirmam que após a construção da estação, o piso térreo do seu imóvel ficou emparedado a noroeste e o nível superior ficou praticamente em anexo ao empreendimento. Além disso, o estabelecimento comercial, localizado no térreo do local, possuía duas entradas sendo que uma localizada na Avenida Mauá foi totalmente obstruída, diminuindo, assim, o fluxo de clientes. Do mesmo modo, o casal sustentou que o valor do imóvel no mercado foi depreciado pela localização. O barulho da estação, descrito como infernal pelo casal, também foi enfatizado como um fator de dano moral.

Por outro lado, a Trensurb alegou os requerentes foram beneficiados com a inauguração da obra e o barulho decorrente do deslocamento dos trens é pouco notado por quem estiver fora das estações, por haver tecnologia de redução de ruído.

Em primeira instância, a juíza Daniela Azevedo Hampe julgou como parcialmente procedente a ação afirmando que o dano material neste caso não foi configurado. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

 Apelação

Insatisfeitos com a decisão, o casal e a Trensurb interpuseram apelação no Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou o dano moral pelo excesso de ruídos produzido pela estação entre o período das 5h30 até 0h30min, causando para o casal estresse físico e mental. Assim, tenho que a indenização arbitrada na origem em R$ 10 mil deve ser majorada para R$ 20 mil, ou seja, para R$ 10 mil em favor de cada um dos autores, finalizou a relatora.
Proc. nº 70045302601

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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