|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.12  |  Diversos   

Barreira de concreto na rua não caracteriza negligência

Não se pode imputar ao Estado um dever genérico ou a imposição de que esteja em todos os locais retirando obstáculos colocados pela própria população para preservação da segurança.

Um cidadão que se machucou ao esbarrar num impedimento de concreto instalada em via pública teve negado pedido de indenização ao Estado. O 1º Juizado da Fazenda Pública do DF julgou o pedido. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor afirma que, ao caminhar por uma calçada, em maio de 2011, esbarrou em uma barreira de concreto. O acidente lhe causou escoriações pelo corpo e dano moral – motivo pelo qual ajuizou pedido de indenização.

Ao analisar o feito, o juiz explica que a temática posta em julgamento centra-se na análise da responsabilidade civil por omissão genérica do Estado. Nesta situação, ele disse ser pacífico o entendimento no sentido de ser uma espécie de responsabilidade civil subjetiva. Ou seja, a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.

Em sua decisão, o magistrado declara: "O Estado não é garantidor de segurança de todos os quilômetros de sua malha de calçadas. Há um dever de vigilância genérico, mas não específico, o que em tese lhe atrairia a responsabilidade". Dessa forma, segundo ele, o simples fato de dois pilares terem sido colocados pela população local a fim de evitar o tráfego de veículos sobre a calçada, não atrai a responsabilidade do Estado de forma objetiva. Por isso, é ônus da parte a demonstração de elemento volitivo culpa, no sentido de demonstrar a negligência.

No caso em análise, o autor não descreve nem comprova em que sentido há a negligência imputada ao DF. Sequer há nos autos afirmação de que o Estado foi acionado para retirar os obstáculos. Assim, concluiu o julgador: "Não havendo demonstração de descumprimento do dever de cuidado objetivo de forma específica, não se pode imputar ao Estado um dever genérico ou a imposição de que esteja em todos os locais retirando barreiras colocadas pela própria população para preservação da segurança."

O colegiado aderiu ao entendimento do juiz. "O Estado não concorreu para o fato, porquanto o simples exame dos autos aponta no sentido de que os blocos de concreto são visíveis e não há nexo de causalidade entre o fato e omissão do Estado, ou mesmo falta de cuidado objetivo. Negligência inexistente." Diante disso, o pedido do autor foi julgado improcedente, sendo-lhe negada a indenização pleiteada.

Processo nº: 2011.01.1.174253-2
Fonte: TJDFT

 

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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