Morador tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ocorridas no estabelecimento comercial.
Um bar situado em Sobradinho (DF) foi condenado pela Justiça a indenizar morador em R$ 4.000,00, por perturbação do sossego. O estabelecimento comercial recorreu da sentença imposta pelo 2º Juizado Especial de Sobradinho, mas a 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação.
O autor alegou estar com a saúde debilitada. Sustentou que devido à conduta indevida no gerenciamento do bar, tem suportado prejuízos morais decorrentes de inúmeras irregularidades ali ocorridas. Citou o elevado tom de ruídos provenientes de aparelhos de tevê e som mecânico, veículos estacionados e conversas dos frequentadores em horários avançados.
Em contestação, os réus argumentaram que não há provas sobre os possíveis danos suportados pelo autor, e asseguraram possuírem licença para funcionamento. Entretanto, o Tribunal verificou que o alvará de funcionamento do bar é claro quanto à proibição de reprodução de som mecânico ou ao vivo. Uma testemunha arrolada pelo autor informou que os réus descumprem a vedação mencionada, razão pela qual os televisores do local já foram apreendidos em outro momento, tendo sido reinstalados posteriormente.
Das provas colhidas, a juíza do caso depreendeu que o comportamento dos réus configura desrespeito não só a regras emitidas por órgãos governamentais, mas principalmente às normas de conduta social. Além disso, há nos autos cópias de inúmeras ocorrências lavradas pela autoridade policial referentes à perturbação ao sossego dos moradores do edifício onde se localiza o bar, bem como cópias de ofícios e autos de infração que confirmam que a atividade exercida pelos réus é nociva aos moradores de toda a região que cerca o estabelecimento. A magistrada observou, ainda, que já houve a intervenção do MP no presente caso, o que revela que a situação já extrapolou todos os meios administrativamente possíveis ao autor para a solução do impasse.
Assim, estando presente o nexo de causalidade entre a conduta indevida dos réus e os danos suportados pelo autor, restou configurada a existência dos danos morais, passíveis de reparação, o que levou a magistrada a julgar procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais.
(Nº. do processo: 2010.06.1.013074-6)
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759