|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.10  |  Dano Moral   

Bar que promoveu ruído após o horário permitido vai indenizar casal

Um casal, que mora com mais dois filhos na cidade de Taguatinga, em um edifício multifuncional formado por apartamentos, lojas e bares, receberá R$ 32 mil do proprietário da Adega da Cachaça. Eles reclamaram do barulho provocado pelo movimento nos bares fora do horário, e por isso serão indenizados. A decisão é do juiz da Segunda Vara Cível da Comarca e dela cabe recurso.

Os autores afirmaram que tomaram várias medidas para impedir que o proprietário do bar continuasse a abusar do horário permitido para funcionamento. Adotaram medidas judiciais e registraram ocorrências policiais na tentativa de resolver o problema. Eles relataram que, em decorrência dos ruídos excessivos e contínuos durante a noite, toda a família passou a desenvolver doenças de fundo emocional.

O proprietário do comércio contestou, alegando que o bar tem alvará que autoriza o funcionamento até as 2h, que a localização é um dos pontos mais movimentados da cidade e que nas proximidades há outros bares que funcionam até mais tarde. Argumentaram, ainda, que laudos técnicos foram realizados para constatar o barulho. Ao final, ressaltaram que os autores, quando adquiriram o imóvel, já estavam cientes da movimentação na região.

Para decidir, o julgador levou em conta laudos técnicos referentes ao bar. O documente esclarece que o estabelecimento mantém mesas e cadeiras posicionadas em área pública, local de conversa dos fregueses, que, aliado ao som mecânico, provoca ruídos no período noturno, compreendido entre 20h e 6h, que superam os limites máximos de decibéis admitidos pelas normas da ABNT.

Segundo o juiz, “o dano moral, cuja reparação é buscada pelos autores, diz respeito à violação dos direitos inerentes e essenciais ao ser humano, isto é, dos direitos ditos existenciais, como aqueles relativos à personalidade humana, decorrentes do respeito à pessoa e sua dignidade”, destaca. De acordo com o magistrado, a situação grave criada pelo réu é suficiente para justificar a indenização. Nº do processo: 2008.07.1.029124-6



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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