|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Diversos   

Bar que faliu após servir refrigerante com cotonete será indenizado

A Vonpar Refrescos S/A terá de indenizar um ex-comerciante, cujo estabelecimento faliu após este ter localizado um cotonete dentro de um refrigerante vendido para um cliente. Ele receberá R$ 30 mil a título de danos morais. A decisão da 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca Jaguaruna.

No momento em que servia um consumidor  com a bebida Fanta Laranja, em seu “Pesque-Pague”, outro frequentador viu o objeto dentro da garrafa e o alertou sobre o fato. Naquele momento, vários clientes estavam no local. Segundo o comerciante, sua imagem ficou manchada perante a comunidade, tanto que seis meses depois o estabelecimento veio a falir.

Em sua apelação, a Vonpar alegou a inviabilidade da aplicação do CDC, pois o autor não era o destinatário final do produto. Destacou que o mesmo não comprovou por meio de perícia a inviolabilidade do vasilhame, sem existir prova de que a garrafa não tenha sido violada. Por fim, postulou a redução do montante indenizatório. 

O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, em seu voto, esclareceu que a tendência jurisprudencial permite que em causas envolvendo pequenos comerciantes, em razão da vulnerabilidade perante o fornecedor, possa ser aplicada a legislação consumerista.

“Independentemente da decretação da inversão probatória, a perícia é de todo dispensável por dois motivos: como decretou a magistrada, não há sinal visível de violação da garrafa; e a existência de um cotonete no vasilhame não fora objeto de contestação, sendo, portanto fato incontroverso. Ainda, haveria mesmo de ser dispensada a realização de qualquer prova com o fito de demonstrar a inexistência do ilícito, pois a defesa da requerida em contestação limitou-se em negar a ocorrência de dano em razão do incidente. Assim, milita em favor do autor a presunção da existência do ilícito”, anotou o magistrado, ao negar também os outros pleitos. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. 2006.013558-3)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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