|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.13  |  Diversos   

Bar não cumpre acordo e deverá pagar multa por som alto

Um tratado havia sido feito entre o estabelecimento e o Ministério Público para que a música ao vivo não voltasse a causar incomodo aos vizinhos.

Foi proferida decisão em processo ajuizado pelo Ministério Público (MP) estadual contra um bar de Campo Grande, que deveria fazer isolamento acústico no local, em prazo determinado, em razão do incômodo causado aos vizinhos pelo som alto, sob pena de multas diárias. A decisão é do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande (MS).
 
O acordo feito com o Ministério Público não foi cumprido integralmente e novo acordo foi estabelecido, acrescido de novas multas, para homologação do juiz. De acordo com o Ministério Público, homologado, o novo acordo também não foi cumprido integralmente e o promotor de justiça propôs ação de cumprimento de sentença (execução) pedindo R$ 3.744.163,00.
 
Consta dos autos que, antes mesmo de ouvir a parte contrária, o juiz prolatou decisão reduzindo o valor da multa para R$ 50.000,00, por considerar que o exagero do valor pedido não se afina com a finalidade da lei.
 
"O valor de R$ 3.744.163,00 corresponde à inadimplência do executado em obrigações relativas à instalação de vedação acústica para atendimento da "lei do silêncio", no prazo constante dos referidos acordos. Tratando-se, pois, de multas fixadas judicialmente, de natureza processual e coercitiva, estão sujeitas ao controle previsto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, para garantir que atinja apenas a finalidade para a qual foi fixada, ou seja, assumir o caráter de coercibilidade útil. O executado explora o ramo do bar com som ao vivo e quase R$  4 milhões de multa, acumulada em aproximadamente um ano de descumprimento de obrigação de fazer ajustes acústicos é um exagero. Foge totalmente do princípio da razoabilidade e não pode o juízo simplesmente disparar comando de citação, como se fosse apenas mero ato procedimental", aponta a decisão.
 
Para o juiz, a citação do empresário para pagar tamanho valor, em vez de estimulá-lo a cumprir com a obrigação iria levá-lo ao desespero, quem sabe estimulando-o a fechar o negócio ou a não empreender. "Vale o registro", continuou o juiz na sentença, "de que multas de natureza coercitiva fixadas com periodicidade diária, não podem acumular centenas de dias antes do pedido de execução, pois a inércia do exequente estará contribuindo para o acúmulo de valores em níveis altíssimos".
 
Citando jurisprudência com entendimentos similares e o art. 475-J, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz concluiu: "Por estes motivos, reduzo o valor da astreinte aplicada para R$ 50.000,00. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens e multa de 10%
 
Processo: 0805192-14.2013.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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