|   Jornal da Ordem Edição 4.325 - Editado em Porto Alegre em 24.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.10.12  |  Diversos   

Bar continua interditado por poluição sonora

Local, que possui reincidência nas autuações em relação à infração, desobedeceu a atos anteriores da administração pública, no que o acórdão julgou razoável manter a medida proibitiva.

É regular o ato de interdição praticado pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (IBRAM) em desfavor do estabelecimento Gourmet Grill Bar e Restaurante Ltda. O bar foi interditado após o Auto de Infração nº 1.506/11, lavrado por conta da emissão de ruídos acima dos limites legais para o local. Dessa forma, a 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente do DF.

O estabelecimento ajuizou ação pedindo a anulação do ato de interdição expedido pela entidade. Afirmou que, no dia da medição, 9 de setembro de 2011, excepcionalmente, além da transmissão televisiva de um jogo de futebol, estavam sendo comemorados dois aniversários, o que fez lotar o estabelecimento e elevar a emissão de ruídos. Contou que, por conta da interdição, o preposto do bar, "em ato de urgência e desespero", assinou o Termo de Compromisso nº 200.000.020/2011, comprometendo-se a não mais transmitir jogos de futebol no local. Porém, alega na Justiça que a clausula proibitiva é abusiva e tem lhe causado inúmeros prejuízos.  Pediu a suspensão liminar da cláusula e autorização para transmitir os jogos de futebol nos finais de semana, entre 16h e 20h, e nas quartas-feiras, das 20h às 22h. No mérito, pugnou pela procedência do pedido e a declaração de nulidade da cláusula quarta do referido Termo.

Na 1ª instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente indeferiu o pedido liminar. Em seguida, o IBRAM apresentou contestação, na qual afirmou que o Gourmet Grill era reincidente em relação à poluição sonora. Alegou que o estabelecimento está situado em área residencial, razão pela qual foi interditado até que providenciasse o isolamento acústico do bar.  Informou que as vistorias realizadas por seus fiscais constataram, em diferentes ocasiões, emissão de ruídos sonoros entre 58,8 a 74,2 decibéis, muito superiores ao máximo permitido para a área, que é de 45 decibéis. Defendeu a legalidade do ato administrativo, bem como do termo assinado pelo preposto do autor, previsto no art. 79-A da Lei nº 9.605/98.

Ao analisar o mérito da ação, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do réu, que recorreu da decisão à 2ª instância do Tribunal.

A 4ª Turma Cível, encarregada de analisar o recurso, considerou acertada a sentença do magistrado. De acordo com o relator: "O Termo de Compromisso foi livre e espontaneamente assinado por representante da apelante e, sendo esta pessoa maior e capaz, não há qualquer vício em suas cláusulas. A recorrente, conforme ela mesma sustenta, não está questionando o fato de o barulho ter ultrapassado o limite permitido, apenas se insurge contra a proibição. Ora, por reiteradas vezes ignorou o caráter repreensivo dos autos de infração e sempre desobedeceu ao que neles estava contido.

Assim, diante da contumaz conduta da apelante de produzir ruídos sonoros acima do permitido e ignorar as normas referentes ao controle de poluição sonora, não merece qualquer reparo a sentença. Ademais, a penalidade aplicada à apelante se mostra razoável e proporcional, haja vista que o art. 16 da Lei nº 4.092/2008 estabelece uma gradação nas penalidades impostas por infrações aos dispositivos da norma, os quais foram seguidos pela administração", concluiu.  A decisão colegiada foi unânime.

Processo nº: 20110111914863

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro