|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Trabalhista   

Banheiro com portas transparentes gera indenização

Empresa regulamentava horários nos quais os sanitários poderiam ser utilizados pelos trabalhadores; quando os limites de tempo não eram respeitados, a gerência do local chamava a atenção do preposto enquanto ele ainda estava fazendo suas necessidades.

A TIM Celular S.A. foi condenada a indenizar uma ex-empregada por restringir suas idas ao banheiro, bem como por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela 5ª Turma do TST. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Na ação trabalhista, a mulher pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que, durante o contrato de trabalho, não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao local. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes.

A companhia afirmou que jamais criou situações de constrangimento, e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal, e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à requerente.

O TRT9 (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional, reduzindo-o para R$ 1 mil.

A firma recorreu ao TST, e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.

O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou a instância anterior após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula nº 126 do TST. Segundo ele, a companhia praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".

O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula nº 296 do TST.

Processo nº: RR - 102-66.2010.5.09.0011

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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