|   Jornal da Ordem Edição 4.576 - Editado em Porto Alegre em 24.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.10  |  Diversos   

Bancos só podem conceder empréstimos para idosos mediante contrato

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJAL decidiram, por unanimidade, que os bancos Schain S/A e Cacique S/A só devem emprestar dinheiro a aposentados do INSS mediante registro público. A decisão foi do juiz convocado do Tribunal, José Cícero Alves da Silva, que confirmou sentença de 1º grau.

Segundo o juiz , há que se proteger os direitos dos idosos, sobretudo dos aposentados do INSS que, em grande parte analfabetos e leigos, terminam por serem vítimas de transações fraudulentas operadas por terceiros junto a instituições bancárias. “A demanda trata de direitos coletivos, de cunho metaindividual, relativos a consumidores idosos e analfabetos, os quais, como já mencionado, recebem proteção constitucional”, acrescentou.

Os bancos haviam se manifestado contra decisão do juízo de Porto Real do Colégio, alegando que a sentença traria prejuízos para os próprios idosos requerentes dos empréstimos.

“Não prospera ademais o argumento levantado, de que a imposição de registro especial representaria prejuízo aos próprios consumidores, resultante da maior dificuldade de obterem o empréstimo bancário, vez que a exigência imposta representa inegável proteção […] para estes consumidores. Ainda que a medida possa ser mal compreendida, num terceiro momento, pela própria população atingida, certamente seria providência aplaudida no momento em que tomassem consciência da segurança que representa, e da aptidão para lhes evitar transtornos futuros”, fundamentou.

Os bancos alegaram que a decisão traria lesões graves e de difícil reparação para as suas economias, pois o excesso de formalidade poderia dificultar ou impossibilitar o empréstimo, e disseram que a defensoria Pública do Estado de Alagoas teria agido ilegalmente ao pedir a confirmação da sentença de 1º grau. Porém, Cícero Alves considerou infundados os argumentos.

“Está plenamente caracterizada a legitimidade da instituição autora (Defensoria Pública) para propor a demanda, bem como a adequação da via eleita, visto ser a ação civil pública mecanismo processual apto à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e a alegada ausência de demandas propostas em face dos agravantes insuficientes para descaracterizar o interesse processual”, disse.



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Fonte: TJAL

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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