|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.05.08  |  Diversos   

Bancos podem quebrar sigilo de correntista por ordem da Fazenda Nacional

Se a Fazenda Nacional determinar, os bancos e demais instituições financeiras podem quebrar o sigilo bancário de seus correntistas. A decisão, válida para dois processos do Mato Grosso do Sul, foi tomada pela maioria da 3ª Turma do STJ e seguiu integralmente posição do relator, ministro Humberto Gomes de Barros.

No processo, a Fazenda Nacional ordenou a dois bancos a quebra do sigilo bancário de um correntista que estava sendo executado por dívidas. Posteriormente, ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra as duas instituições financeiras. Nas instâncias inferiores, teve ganho de causa. Os bancos, então, interpuseram recursos especiais no STJ.

Para Barros, então membro da 3ª Turma, os bancos não agiram por conta própria, mas seguindo determinação de autoridade do setor financeiro, no caso a Fazenda Nacional. O ministro afirmou ainda que a própria determinação da Fazenda Nacional não teria nenhuma ilegalidade evidente, o que desobriga os bancos de qualquer indenização.

O ministro considerou que a Portaria 493 de 1968 e o Comunicado Defis 373 de 1983 do Banco Central (Bacen), que regulamentam a prestação de informações protegidas por sigilo bancário, autorizam a Fazenda a solicitar tais informações.

Segundo o relator, se as instituições financeiras se negassem a fornecer as informações, seriam punidas com a multa estabelecida no artigo 7º da Lei n. 8.021, de 1990. "Se houver ato ilícito, gerador de direito a indenização por dano moral, esse ato não é de responsabilidade do banco, mas, sim, da Fazenda Nacional", concluiu. Com essa fundamentação, o ministro deu provimento aos recursos, julgando improcedentes os pedidos de indenização. (Resp 987385 e Resp 921494).



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Fonte :STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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