|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.05.11  |  Consumidor   

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques

A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. A questão foi discutida durante julgamento de recurso proposto por instituição bancária contra a sentença favorável à empresa-cliente.

Para a relatora, desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Segundo a magistrada, o encargo contraria o disposto no CDC, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos.

A desembargadora lembrou “que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor”. E continuou, “a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança”. Observou ainda que “o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal”.

Além disso, ressaltou que se de um lado a ideia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte boas ideias não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora. (AC 70035912237)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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