|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.14  |  Diversos   

Banco terá de ressarcir cliente vítima de golpe

Durante uma transição na agência do banco, uma mensagem apareceu no visor do caixa eletrônico determinando que a autora fizesse, imediatamente, o recadastramento de sua senha. Diante da ausência de funcionários da instituição para auxiliá-la acabou aceitando ajuda de terceiro para realizar o procedimento.

A sentença da 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que obrigava o Banco do Brasil S/A a indenizar por danos materiais e morais E. F. da S., foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos. Ela teve seu cartão de crédito clonado e quantia sacada indevidamente de sua conta. O relator do processo foi o desembargador Zacarias Neves Coêlho.

O banco foi condenado a pagar R$66.427,62 por prejuízos materiais e R$ 6 mil por danos morais. Em sua defesa, alegou que os saques ocorridos não foram decorrentes de má prestação de seus serviços, mas sim por culpa de E., que pediu ajuda a terceiros, que obtiveram seus dados bancários. Por isso, entendeu que as reparações de ordem material e moral não deveriam ser cobradas.

Em seu voto, o magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que "a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, não depende de comprovação de culpa". Zacarias Neves julgou que o dano decorreu de má prestação dos serviços e que, por isso, o banco deve ser obrigado ao pagamento de indenização.

O desembargador entendeu que a quantia de estabelecida a título de dano moral é justa, pois, segundo ele, tal valor "não excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, alcançando, por outro lado, o caráter preventivo e punitivo de que devem se revestir as indenizações com este cunho". Quanto ao valor por danos materiais, Zacarias Neves também entendeu estar correto, pois o prejuízo foi comprovado por E., por meio de extratos bancários, que demonstram inúmeros saques indevidos, contas impróprias com seu cartão e empréstimos consignados não autorizados.

E. afirmou que se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar dinheiro. Contou que durante a transição, uma mensagem apareceu no visor do caixa eletrônico determinando que ela fizesse, imediatamente, o recadastramento de sua senha e letras. Segundo Eunice, diante da ausência total de funcionários da instituição para auxiliá-la e da impaciência das pessoas que se encontravam na fila, acabou aceitando ajuda de terceiro para realizar o procedimento. Descobriu então que seu cartão continha o nome de pessoa que não conhecia, percebendo então, ter sido vítima de golpe. Após ligar para o gerente, se deparou com inúmeros saques, compras e empréstimos que não fez.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Interesse de agir. Saques, compras e empréstimos indevidos. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do prestador dos serviços bancários. Culpa exclusiva da vítima afastada. Obrigação de indenizar. Reparação material e moral devidas. Valores arbitrados segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios fixados conforme a lei. 1 – Não há falar em ausência de interesse processual, se a parte precisou ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e utilizou para tanto expediente adequado, que lhe garantiu um resultado útil. 2 – Compete às instituições bancárias executar os serviços colocados à disposição de seus clientes de forma adequada e segura, sob pena de responderem objetivamente pelos prejuízos que em decorrência disso causarem. 3 – Havendo saques, compras e empréstimos não realizados pelo usuário do serviço bancário e nem por ele autorizados, deve o banco provar a origem dos mesmos, pois possui mecanismos para isso. Se assim não procede, responde pelo dano. 4 – Comprovado o valor do prejuízo suportado pela vítima (danos materiais), é dever da instituição financeira ressarci-la. 5 – O defeito na pres tação de serviço bancário que devassa a vida financeira do consumidor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando-lhe o direito de compensação moral. 6 – Não comporta redução ou majoração a indenização por dano moral (no caso, R$6.000,00), uma vez que para fixá-la, o Juiz levou em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como os fins a que se destina o instituto. 7 – Os honorários advocatícios fixados em percentual condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora, a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, de acordo com os critérios legais preconizados pelo art. 20, §3º, do CPC, devem ser mantidos. Apelo e recurso adesivo desprovidos".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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