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NOTÍCIA

13.02.13  |  Trabalhista   

Banco terá que pagar piso salarial dos bancários para estagiários

A não aplicabilidade dos termos de uma norma coletiva, segundo a decisão, configuraria expressa afronta ao texto constitucional brasileiro, que assegura este tipo de documento como uma garantia aos trabalhadores.

O piso salarial dos bancários terá que ser pago a dois estagiários que exerciam suas atividades no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Contrariando normas coletivas, a instituição pagava apenas um valor fixado em contrato, a título de bolsa-auxílio, razão pela qual não teve o recurso conhecido pela 7ª Turma do TST.

Na inicial, os autores afirmaram que a empresa pública desrespeitou convenção que fixava o piso como o valor devido a estagiários contratados sem vínculo empregatício e enquadrados como "pessoal de escritório", o que era o caso. O banco se defendeu, sustentando que as referidas normas coletivas não se aplicavam aos aprendizes, visto que não fazem parte da categoria dos bancários.

A sentença deu razão aos estagiários e condenou o Banrisul ao pagamento das diferenças, observados os valores recebidos e o mínimo devido, previsto nas normas do acordo. O TRT4 (RS) manteve a decisão, pois concluiu que não poderia ser afastado um direito garantido em convenções coletivas de trabalho, que "expressamente asseguram aos estagiários, sem vínculo empregatício, os pisos salariais ali estabelecidos".

Como o recurso de revista não foi admitido pelo Regional, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento no TST, afirmando que os reclamantes apenas faziam jus à bolsa-auxílio já paga, pois não eram seus empregados, e as atividades desenvolvidas não estavam enquadradas no conceito de "pessoal de escritório". Apontou violação ao art. 7º, inciso V, da Constituição Federal (CF), que dispõe que piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade da atividade.

O relator do caso, ministro Pedro Paulo Manus, não deu razão ao banco.  Para ele, ficou evidente o descumprimento das imposições contidas nos acordos aplicáveis à instituição. Assim, "deve ser mantida a aplicabilidade das convenções coletivas dos bancários ao caso, por estrita observância do art, 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal", que prevê o reconhecimento dos acordos como um dos direitos dos trabalhadores.

O magistrado também explicou que o recurso de revista somente poderia ser conhecido nas hipóteses de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou violação literal e direta à Constituição, o que não foi demonstrado pelo Banrisul. "A alegação de afronta aos art. 5º, II e 7ª, V, da CF é dependente de ofensa a norma infraconstitucional, sendo certo que violação reflexa ou oblíqua de texto constitucional não rende ensejo ao conhecimento de recurso de revista", concluiu.

Processo nº: AIRR - 848-50.2011.5.04.0006

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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