|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.10.10  |  Diversos   

Banco terá que pagar indenização a aposentados

O Banco GE Capital terá que pagar indenização de R$ 4.984,24 por danos morais e restituição, em dobro, de quantia debitada indevidamente da conta de um casal de aposentados. Eles foram procurados por duas jovens, que ofereceram empréstimo consignado com parcelas que seriam descontadas nas contas dos beneficiários. Os aposentados alegaram que a operação bancária foi efetivada mesmo sem a autorização deles. Os dois empréstimos, no valor de R$ 2.262,00, cada, seriam pagos em 36 parcelas. Ao perceber o desconto em suas contas, resolveram procurar o banco.

Seis parcelas foram debitadas e o problema não foi resolvido administrativamente. Eles ingressaram com ação de reparação de danos no JECC da Comarca de Nova Russas, município próximo a Fortaleza (CE), onde residem.

O banco sustentou ter disponibilizado o valor do empréstimo nas contas depois de o contrato ter sido firmado. Com relação aos danos morais, a empresa defendeu não haver sido comprovado “nenhum ato ou conduta ilícita” que a obrigue a indenizar os clientes, pois a versão apresentada por eles não condiz com a prova dos autos.

A juíza Adriana Aguiar Magalhães acatou o pedido de indenização condenando a empresa a pagar R$ 2.500,00 (danos morais) e a restituir em dobro os valores cobrados, que à época somaram R$ 1.242,12, perfazendo um total de R$ 4.984,24, acrescidos de juros e correção monetária.

Inconformado, o Banco GE Capital ingressou com recurso junto às Turmas Recursais. O relator do processo, juiz Francisco Gomes de Moura, negou provimento ao recurso. O magistrado afirmou em seu voto que os descontos efetuados nos proventos dos aposentados causaram “graves constrangimentos”.

Salientou também que a magistrada de 1º grau acertou ao conceder o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a decisão de 1ª instância. (nº 266-90.2007.8.06.0133/1)




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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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