|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.10.14  |  Dano Moral   

Banco terá que indenizar por negativação de nome de cliente vítima de fraude no cartão de crédito

O autor não reconheceu várias compras de passagens aéreas realizadas no seu cartão de crédito, no valor de R$ 18.234,01. O fato, apesar de ter sido comunicado ao banco, não impediu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do montante contestado.

A sentença de 1ª Instância que condenou o Banco Bankpar S/A a pagar indenização por danos morais a um cliente, cujo cartão de crédito foi usado de forma fraudulenta, foi mantida, em parte, pela 5ª Turma Cível do TJDFT. Na decisão colegiada, o valor indenizatório foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

O autor afirmou que não reconheceu várias compras de passagens aéreas realizadas no seu cartão de crédito, no valor de R$ 18.234,01. O fato, apesar de ter sido comunicado ao banco, não impediu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência do montante contestado. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos morais por todos os transtornos sofridos e a suspensão da cobrança.

O réu, por seu turno, alegou que o departamento responsável pela apuração de fraudes constatou que as compras foram realizadas pelo autor. Negou também qualquer responsabilidade em reparar o cliente, por ser devida a cobrança.

Na 1ª Instância, o juiz considerou verossímeis os argumentos do autor, que inclusive tinha negado a autoria das compras quando um funcionário do banco ligou para ele para confirmar a transação, motivo pelo qual o cartão foi bloqueado.

Ao julgar procedente o pedido indenizatório, o magistrado concluiu: "a primeira conclusão a que se chega a partir dos mencionados fatos incontroversos é de que as compras realizadas no cartão de titularidade do autor destoaram de tal forma de seu perfil, que ensejaram confirmação, via telefone, por parte do banco. Ora, diante do fato de que as compras destoaram em demasia do perfil do autor e que este nega, com veemência, a realização daquelas, tem-se que competia ao banco a prova robusta de que as compras lançadas nas faturas foram, de fato, realizadas pelo consumidor, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu".

Em grau de recurso, a Turma colegiada manteve o mesmo entendimento, mas decidiu, à unanimidade, reduzir o valor indenizatório.  

Processo: 2011.01.1.069417-7

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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