|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.12  |  Dano Moral   

Banco terá que indenizar gestante por constrangimento


A autora, impedida de entrar na porta giratória, colocou seus pertences no compartimento e afirmou que não havia mais nada a tirar, a não ser a roupa do corpo. O segurança, com ar de deboche, disse que ela poderia proceder dessa forma.

O banco Itaú terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, uma mulher que, à época, estava grávida de sete meses. Ela foi a uma agência do banco réu, junto com a sua mãe, para efetuar alguns pagamentos. Ao tentar ingressar no local, a porta giratória travou e ela foi impedida de entrar pelo segurança. A autora colocou seus pertences no compartimento indicado e afirmou que não havia mais nada a tirar, a não ser a roupa do corpo. Foi então que o segurança, com ar de deboche, disse que ela poderia proceder dessa forma. Por causa do ocorrido, a autora teve que ser encaminhada ao hospital para atendimento.

O Itaú se defendeu sob o argumento de que o procedimento de revista nas agências bancárias tem por fim garantir a segurança de seus clientes, sendo descabido o pedido de indenização.

Para o desembargador relator, Elton Leme, da 17ª Câmara Cível do TJRJ, houve reação desproporcional e abusiva por parte do segurança da instituição financeira. "Não obstante ser a porta giratória com detector de metais instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação. No caso em exame, foi demonstrada a exposição da autora a vexame público, em decorrência da reação desproporcional do segurança do banco, em evidente abuso no exercício regular de direito, impedindo sua entrada na condição de cliente, causando retenção na porta giratória e debochando da autora, ao insinuar que deveria tirar a roupa, fato que afrontou a dignidade da consumidora", destacou o magistrado.

Nº do processo: 0001594-35.2010.8.19.0021

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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