|   Jornal da Ordem Edição 4.581 - Editado em Porto Alegre em 1.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.07.11  |  Consumidor   

Banco terá que indenizar cliente por saques indevidos

Um engenheiro agrônomo, representando seu filho menor, ganhou ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O banco terá que pagar R$ 7.972 mil ao correntista por saques indevidos efetuados pelo então gerente da agência da CEF, em Fortaleza (CE), bem como o valor de R$ 3.986,00, por danos morais. O dinheiro investido pelo engenheiro destinava-se a custear os estudos universitários do filho. Certo dia, o credor tomou conhecimento de que haviam sido efetuados saques na conta-poupança aberta em nome de seu filho, no montante de R$ 7.972 mil.

Questionado pelo representante do autor da ação, o gerente da agência não só admitiu ter feito os saques, no período de fevereiro a maio de 2003, como assinou um termo de compromisso de pagamento, entregando ao cobrador um cheque no valor de R$ 8.500, pré-datado para 90 dias. O cheque foi depositado e devolvido por insuficiência de fundos. O credor procurou a administração da CEF para receber seu dinheiro e pedir punição do funcionário da instituição bancária.

A comissão de apuração da CEF concluiu pelas irregularidades cometidas pelo seu gerente, pela existência do débito para com o correntista e pela corresponsabilidade da instituição financeira. Passados um ano e meio da conclusão da investigação, e diante da falta de ressarcimento dos valores devidos, o engenheiro ajuizou ação contra a CEF, que, por sua vez, procedeu à denunciação da lide ao gerente.

A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, apreciar o requerimento do banco para responsabilização de seu gerente. As partes apelaram. O relator da apelação, desembargador federal convocado Rubens Canuto Mendonça Neto, manteve a condenação por danos materiais, no valor retirado da conta, bem como por danos morais, na quantia de R$ 3.986 mil. Determinou-se, ainda, que, sobre o montante a ser ressarcido por danos materiais, deveriam incidir juros de mora com base na taxa Selic. O relator do processo também condenou o gerente ressarcir o banco nas mesmas penas impostas à instituição financeira.(AC 493487 (CE))


..................
Fonte: TRF5

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro