|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

17.09.13  |  Diversos   

Banco terá que indenizar cliente por não cumprir regras de seguro

No momento da contratação, o autor soube que a indenização para a hipótese de invalidez parcial estaria condicionada à gradação das lesões a partir dos valores relacionados em tabela, o que não foi cumprido pela instituição financeira.

Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por um banco contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por um homem em ação de cobrança de seguro privado combinado com danos morais. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do TJMS.

De acordo com os autos, no momento da contratação do seguro, o autor soube que a indenização para a hipótese de invalidez parcial estaria condicionada à gradação das lesões a partir dos valores relacionados em tabela divulgada pela Superintendência de Seguros Privadas (SUSEP), pois o banco não aceitou a aplicação da regra do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz de primeiro grau acolheu em parte os pedidos iniciais do autor, reconhecendo o direito integral da indenização securitária, pois a cláusula limitativa não informada no momento da contratação não pode ser-lhe oposta.

O banco recorreu da sentença alegando que não houve comprovação da invalidez parcial do apelado, afastando a observância da tabela da SUSEP e, por isso, pediu a reformulação da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes.

O relator do processo, Des. Divoncir Shreiner Maran, explicou em seu voto que não há como sujeitar o consumidor a cumprir cláusulas contratuais insertas em contrato de adesão, criadas de forma unilateral pelo fornecedor, sem que aquele tenha prévio conhecimento de todos os seus termos.

"Neste caso, considerando que o apelado somente teve ciência do inteiro teor do contrato em época posterior a sua formalização, as cláusulas contratuais restritivas não têm validade alguma.  Incide, ademais, o preceito contido no artigo 333, inciso II, do código de Processo Civil, segundo o qual caberia à apelante o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito do autor consumidor, qual seja, o prévio conhecimento do contrato de seguro, porém não o fez", votou o relator.

Processo: 00437739-30.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro