|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.08.12  |  Diversos   

Banco terá que incluir tabelas nos contratos que tenham cobrança de tarifas

É corolário dos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência, o dever de demonstração prévia de tudo o que está sendo acordado entre as partes, principalmente com relação aos ônus que o consumidor deverá arcar.

O Banco Santander deverá incluir tabela de preços em todos os contratos bancários que envolvam cobrança de tarifas, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a R$ 1 milhão. Essa foi a decisão do juiz de Direito substituto da 10ª Vara Cível de Brasília, em ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, e alcança todas as sedes da empresa no país.

O Ministério requereu que a companhia fosse condenada a alterar seus instrumentos contratuais para prever expressamente os serviços que serão prestados mediante remuneração e seus respectivos valores. Da mesma forma, que deva informar a periodicidade e o índice de reajuste de tarifas bancárias, restitua os valores cobrados indevidamente dos consumidores e pague indenização por danos morais coletivos.

A instituição defendeu a legalidade da emissão dos contratos de adesão, pois são amparados por Resolução do Conselho Monetário Nacional, e alegou a inexistência de dano moral coletivo. O Santander alegou que o anexo aos contratos geraria dano ambiental, pelo volume de papéis a serem utilizados. No entanto, o juiz entendeu que "se a parte ré se mostra mesmo preocupada com a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, deveria ela se abster de imprimir seus folders demonstrativos. E mais, deveria comprometer-se a imprimir todos os seus contratos em papeis recicláveis, o que não faz".

O magistrado decidiu que é corolário dos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência, o dever de demonstração prévia de tudo o que está sendo acordado entre as partes, principalmente com relação aos ônus que o consumidor deverá arcar.

Quanto à inclusão de índices nos contratos que estão sujeitos ao pagamento de tarifas, o julgador decidiu que não há como exigir a imposição, pois os bancos obedecem a regras estipuladas pelo Banco Central, e a convocação dos consumidores à agência bancária para negociar a alteração da cláusula que expressa os valores tarifários inviabilizaria em demasiado a movimentação da empresa. O sentenciante negou também o dano moral coletivo.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2010.01.1.105112-9

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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