|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.03.15  |  Trabalhista   

Banco terá de permitir que bancário acumule cargo de professor

Segundo o relator, a atividade do bancário exige conhecimentos especializados que permitem seu enquadramento como cargo técnico, requisito exigido pela Constituição para a acumulação.

Foi negado provimento, pela 3ª Turma do TST, a recurso da Caixa Econômica Federal e mantido o direito de um bancário de Teresina (PI) a acumular o cargo com o de professor de rede estadual de ensino.

Segundo a CEF, que entrou com recurso de revista no TST pedindo a reforma da decisão do TRT22 (PI), o funcionário não estaria abrangido pela exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição da República, que permite a acumulação de um cargo técnico e um de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Para o banco, a acumulação é ilegal, pois o cargo de técnico bancário não pode ser considerado técnico.

Mas, no TST, o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado — que conheceu do apelo por razões processuais, mas negou provimento ao recurso do banco — rechaçou a alegação da instituição quanto à acumulação ilícita de cargos públicos, já que a função de técnico bancário abrangeria a expressão "cargo técnico" prevista na constituição. "Em uma sociedade, como a atual, dominada pelo império financeiro, não possui consistência técnica, sociológica, econômica, jurídica e científica desqualificar o bancário ou financiário para o considerar como ocupante de função 'não técnica'", destacou.

"A função exige conhecimentos especializados, ainda que bancários, financeiros, burocráticos e administrativos."

Em seu voto, Mauricio Godinho ainda destacou que, embora haja decisões no sentido de não ser possível essa acumulação, a Constituição Federal incentiva a educação e a coloca como direito fundamental. "Há o dever constitucional de colaboração educacional de todas as entidades sociais existentes, inclusive as empresas estatais, na promoção da educação", afirmou. "A CEF e o Banco do Brasil levam para o interior do país mão de obra qualificada, e não haveria sentido em interpretar a vedação de modo a impedir que estas pessoas contribuam para as comunidades nas quais se inserem", concluiu.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pela 3ª Turma.

Processo: RR-827-82.2011.5.22.0003

Fonte: TST

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