|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.05.10  |  Consumidor   

Banco terá de pagar R$ 10 mil a cliente por débitos indevidos

A Terceira Câmara Cível do TJPB manteve, por unanimidade, sentença do juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Campina Grande, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança Indevida e Repetição de Indébito, proposta por S.C.A. em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A decisão de primeira instância foi modificada apenas quanto indenizatório. Os membros da Terceira Câmara reduziram o valor da indenização por danos morais de R$ 15 mil para a quantia de R$ 10 mil, corrigida consoante os termos da súmula 43 do STJ, acrescida de juros moratórios de 1%, e compensatórios de 0,5% ao mês, igualmente desde a data do fato; além, do pagamento em dobro da repetição de indébito, corrigido e com juros moratórios e compensatórios, a partir da execução do laudo.

A magistrada Conceição de Lourdes Marsicano Brito Cordeiro ressaltou, que o ato ilícito praticado pelo réu, consistente em débitos indevido, descontrolou as finanças da autora e impõe o dever da parte promovida indenizar a parte promovente e diz que o caso incide no artigo 41 do CDC.

Este estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Ainda de acordo com a sentença, o laudo contábil constatou que a parte ré fez débitos indevidos no valor de R$ 1.643,42, na conta da ora apelada, sem possuir autorização para fazê-lo.

O Banco HSBC, em suas razões recursais, requereu a reforma da sentença a quo, argumentando que S.C.A. não comprovou efetivamente o dano moral sofrido e requereu a minoração do valor indenizatório.

Segundo o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, ficou comprovado, efetivamente, nos autos, os débitos indevidos, tendo em vista que era obrigação do Banco HSBC zelar para que o sistema de cobrança não falhasse. “O Banco não justificou, no processo, o motivo da falha no sistema”, observou o relator.

Este mesmo entendimento, foi acompanhado pelos desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e Márcio Murilo da Cunha Ramos. (Nº 001.2007.018487-2/001)



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Fonte: TJPB

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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