Artigo 170 da Constituição define que as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas.
O Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 50 mil a título de danos materiais para uma cliente e seu marido. A mulher foi vítima de um sequestro relâmpago e sacou de sua conta o valor de R$ 50 mil por ordem dos criminosos. A magistrada considerou que o banco foi omisso em sua conduta, por não ter adotado as cautelas necessárias de segurança. A decisão é da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível de Rio Verde.
A cliente foi abordada por assaltantes em uma rua da cidade. Ela foi obrigada a ir até a agência bancária, na companhia de uma mulher que fazia parte do grupo de criminosos, e sacar o dinheiro que foi pedido, sob ameaças de que matariam sua filha.
Ao requerer a condenação, a mulher alegou que o Banco teve responsabilidade objetiva, visto que os criminosos entraram na agência com arma, que não foi identificada pela porta detectora de metais. Outra negligência do banco destacada pela vítima foi sobre o valor alto que foi sacado sem nenhuma interrupção, mesmo ela deixando pistas para que impedissem o saque. A cliente assinou em forma de rubrica para que o caixa percebesse, pois as assinaturas eram feitas por extenso. No entanto, nada foi questionado e o dinheiro foi colocado na bolsa da criminosa, que a todo instante falava que era filha da correntista e que precisava do montante com urgência para fins de uma cirurgia.
O Banco Bradesco, por sua vez, ressaltou que o prejuízo da vítima não foi por sua responsabilidade, mas em razão da atitude dos assaltantes, que a abordaram e pegaram seu dinheiro. A agência bancária também defendeu a ausência dos danos materiais, por não haver provas de que houve realmente esse dano.
Conforme a magistrada, o fato a ser analisado é se o Bradesco teve ou não responsabilidade ao permitir que o valor fosse sacado da conta da cliente. A juíza observou que, segundo o artigo 170 da Constituição, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, inclusive a não correntistas.
Entretanto, nesse caso, Lília explicou que não se trata de fato de terceiros e sim de fato próprio, devido à negligência da segurança do banco, que permitiu a retirada do dinheiro, na boca do caixa, de valor alto e sem previsão de saque, "o que o torna responsável por danos à consumidora que sacou a quantia".
De acordo com a magistrada, cabe às instituições financeiras se esforçarem para evitar que outras pessoas fraudem o sistema e prejudiquem seus clientes. Além disso, Lília observou, a agência não possui circuito interno de gravação de imagens e, por esse motivo, a identificação dos estelionatários foi dificultada, contribuindo, assim, para a prática do delito.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759