A autora teve o nome incluído no serviço de proteção ao crédito por inadimplência de prestações de contrato de financiamento. Entretanto, em nenhum momento a mulher assinou qualquer contrato de financiamento, tendo sido falsificada sua rubrica.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 25 mil por parte do Banco Santander (Brasil) S/A a C. P. M., deferida pela 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia, foi mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Ela teve o nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por cinco anos por causa de contrato de financiamento supostamente firmado com a instituição bancária. O relator do processo é o desembargador Fausto Moreira Diniz.
Consta dos autos que C. P. M., acompanhada da irmã, F. P. B., foi até a empresa Rezende Multimarcas LTDA com o intuito de adquirir veículos novos para cada uma delas. Após a apresentação de todos os documentos necessários, o negócio foi concluído. C. alegou que, tempos depois da compra dos veículos, teve frustrada sua tentativa de aquisição de imóvel por ter o nome incluído no serviço de proteção ao crédito. Houve alegação de inadimplência de prestações do contrato de financiamento firmado entre a irmã de C. e a instituição financeira ABN - AMRO Bank Aymoré Financiamentos, no qual constava o nome dela como avalista e devedora solidária. Entretanto, C. contestou a informação, ao dizer que em nenhum momento assinou qualquer contrato de financiamento, tendo sido falsificada sua rubrica.
O Banco Santander, responsável pela interposição de recurso de apelação cível visando à reforma da sentença, defendeu que também foi vítima da ação de terceiros, devendo estar isento de qualquer responsabilidade ou pagamento de indenização.
Para o relator do processo, o nome de C. P. M. foi incluído nos cadastros de inadimplentes de forma totalmente indevida, já que no contrato firmado com a instituição financeira consta apenas a assinatura da devedora e do banco. "Ou seja, a autora foi acionada por um encargo que nunca assumiu", observou. Segundo ele, não existem dúvidas em relação aos danos morais, pois o agravo resultou diretamente da ação do banco, que não se preocupou em conferir os documentos apresentados pela irmã de C. – F. P. B. – ao contratar o financiamento. "A instituição financeira deverá responder pelos danos causados, em razão da sua negligência, por um serviço que não funcionou, ou funcionou ineficazmente", reforçou.
O desembargador ressaltou ainda que, caso fosse constatada a ocorrência de fraude praticada por terceiros, como defendeu a instituição financeira, seria de responsabilidade do banco averiguar a negligência ou não antes de envio dos dados pessoais da autora aos órgãos de proteção ao crédito.
(Apelação nº 200794293352)
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759