|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.09.14  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar idoso que teve senha e cartão bancário roubados

O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente.

O fornecedor de serviço deve se responsabilizar por danos causados ao cliente, independente da existência ou não de culpa. Esse é um dos pontos que levou a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, a condenar o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 742,50, por danos materiais, a F. R. O..

O idoso teve cartão e senha roubados por terceiros, que utilizaram as informações para realizar dois empréstimos na conta dele, sacar o salário e todo o saldo disponível em conta corrente. Os pedidos iniciais foram negados em 1ª instância e, por isso, F. interpôs apelação cível, solicitando a condenação do banco em danos materiais e morais no valor das prestações indevidamente descontadas dele, assim como a declaração de inexistência do débito. A desembargadora reconheceu a apelação e lhe deu provimento.

De acordo com a magistrada, a compreensão que se tem sobre o assunto é que se o fornecedor dos serviços bancários facilitou o sistema operacional para contratação eletrônica de empréstimos financeiros, o mesmo deve se resguardar de possíveis fraudes que, burlando o sistema, possam prejudicar o direito dos clientes.

O Banco do Brasil contestou o pedido, afirmando que o uso do serviço bancário eletrônico é exclusivo do correntista, competindo a ele cuidar pessoalmente da guarda e sigilo da senha no momento em que utiliza. Alegou ainda que o cliente, ao ceder voluntariamente as informações para terceiros, assume o risco pela fraude ou estelionatário.

Para a desembargadora, essa informação não procede. "Não há de se falar que os empréstimos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, já que não tem como negar que a segurança jurídica exigida nestas operações bancárias não se perfez de caráter absoluto, eis que permitiu a ocorrência da fraude. Devendo, então, a instituição financeira suportar a obrigação de indenizar os danos causados ao autor", enfatizou.

Segundo consta dos autos, F. alegou que dois homens, dizendo ser funcionários do INSS, compareceram à residência dele, informando que precisavam realizar o recadastramento do benefício previdenciário. Para isso, solicitaram o cartão e a senha do idoso.

Ele ressaltou que só percebeu que o cartão havia sido furtado quando foi ao banco para receber o salário. Na ocasião, descobriu também que dois empréstimos nos valores de R$ 1 mil e R$ 200,00 tinham sido feitos em seu nome.

(Processo de nº 200993184537)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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