|   Jornal da Ordem Edição 4.316 - Editado em Porto Alegre em 11.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.09.14  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar em R$ 800 mil família de correntista morto durante assalto

Durante a fuga dos assaltantes, a vítima foi feita de escudo humano e atingida pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a polícia.

A sentença proferida pelo juízo da Comarca de Maurilândia, que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenizações por danos morais e materiais, além de pensões mensais à mulher e aos três filhos de F. A. D., foi reformada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos. O homem foi morto durante um assalto em uma agência bancária da cidade. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

O banco terá de pagar R$ 522,50  relativos às despesas do funeral e R$ 800 mil divididos igualmente entre a esposa e os três filhos. O valor das pensões mensais ficou estabelecido em 2,29 salários mínimos à sua mulher até a data em que F. completaria 70 anos; e 2,29 salários mínimos a cada um dos três filhos até que eles completem 25 anos.

Consta dos autos que F. morreu em decorrência de assalto a agência bancária em Maurilândia, onde estava na condição de correntista. Durante a fuga dos assaltantes, F. foi feito de escudo humano e atingido pelos assaltantes durante tiroteio entre eles e a Polícia Federal.

O banco interpôs recurso apelatório pedindo a exclusão ou diminuição dos valores das indenizações. Argumentou que "o evento decorre de falta de segurança pública, cuja missão cabe ao Estado". Em sua defesa, citou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 932, inciso 3, do Código Civil, os quais estabelecem que "são responsáveis pela reparação civil dos danos causados por seus agentes as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, seja pela ação e omissão".

Segundo o Banco do Brasil S/A, a Polícia Civil do Estado já havia sido acionada dois meses antes do assalto para que fosse aprimorada a segurança pública ostensiva e preventiva na cidade de Maurilândia e para que aumentassem a segurança da agência bancária naquela região. No entendimento do banco, isso mostra que houve falha do Estado e da União em investir em segurança pública.

Em seu voto, o desembargador afirmou que "embora sejam os entes federativos responsáveis por políticas públicas relativas à segurança pública da sociedade em geral, percebe-se nos autos que o fato trágico ocorreu em decorrência de assalto a agência bancária, a qual, por sua natureza, possui o risco inerente à atividade prestada". No entendimento do magistrado, é obrigação da instituição financeira zelar pela segurança dos usuários.

Gerson Santana destacou que havia histórico de assaltos anteriores ao banco, o que, segundo ele, evidencia o risco que existia aos clientes da instituição. Dessa forma, ele considerou que houve falha na prestação de serviço pelo banco, por não ter garantido a segurança esperada. Por fim, o magistrado considerou que os valores indenizatórios estabelecidos em 1º grau foram corretos. Ele esclareceu que, em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça fixou a quantia indenizatória do dano moral em quantia idêntica à estabelecida no caso.

(Processo nº 200690057920)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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