|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.02.15  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar correntista por entregar-lhe cédula falsa

O autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3 mil, representados por trinta notas de R$ 100, na conta corrente que mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência de outro banco a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre aquelas.

O Banco Regional de Brasília foi condenado pelo 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal a indenizar correntista que recebeu cédula falsa da instituição. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, pois a instituição deixou de juntar aos autos todos os documentos necessários.

Conta o autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3 mil, representados por trinta notas de R$ 100, na conta corrente que mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre aquelas entregues à funcionária do caixa do BB. De posse das trinta notas, retornou à agência ré, onde relatou o ocorrido, sendo-lhe negada a reposição da cédula sob o argumento de que aquela não lhe teria sido entregue no BRB. Diante disso, registrou ocorrência policial e apresentou a cédula, a fim de que fosse submetida à perícia.

Em sua defesa, o réu limitou-se a declarar que tentou negociar com o autor quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do recebimento da cédula falsa. No entanto, extrai-se dos autos que os prepostos do réu não só duvidaram da afirmação do autor, de ter recebido a cédula no caixa do BRB, como ainda insinuaram que o ato poderia ter sido praticado pela funcionária do Banco do Brasil. Além disso, o mesmo documento dá conta do contato com o autor visando ao ressarcimento do prejuízo após mais de vinte dias do ocorrido e depois do ajuizamento da ação.

No presente caso, o juiz afirma que "o dano moral está presente, haja vista que o autor passou pelo constrangimento de portar cédula falsa e repassá-la em outro banco, colocando sua honra em questionamento. Além disso, passou pelo desgaste decorrente das negativas do réu em ressarcir o prejuízo causado, sem contar as suposições dos prepostos do requerido, de que o próprio autor tivesse entremeado aquela cédula falsificada entre as recebidas do requerido".

Assim, considerando-se que não se pode favorecer o enriquecimento sem causa da parte requerente e, ainda, que o caso ficou restrito à agência do Banco do Brasil, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2 mil apresenta-se razoável e suficiente a reparar os danos causados, devendo, sobre esse valor, incidir correção monetária e juros de mora.

Processo: 2014.01.1.138534-0

Fonte: TJDFT

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