|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

25.03.13  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar cliente que teve veículo financiado apreendido

Apesar de o autor ter realizado os pagamentos referentes aos três primeiros anos do parcelamento, a instituição ajuizou ação de busca e apreensão contra ele.

O Banco Finasa BMC S/A deverá pagar a um homem o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, pela busca e apreensão indevida de seu veículo financiado. O desembargador Francisco Vildon José Valente proferiu entendimento pela redução do montante estipulado pela Comarca de Alto Paraíso de Goiás, de R$ 31,9 mil, o que foi levado à unanimidade pela 5ª Câmara Cível do TJGO.

Em 26 de fevereiro de 2009, o banco ingressou uma ação de busca e apreensão, alegando que o homem se encontrava inadimplente com as parcelas do financiamento do veículo e, por essa razão, foi determinada a apreensão do automóvel. O processo foi ajuizado indevidamente, já que a vítima havia efetuado o pagamento das parcelas do financiamento.

O relator reduziu a quantia por entender que o valor é adequado e suficiente para reparar o dano moral sofrido. Para o magistrado, apesar de o autor ter atrasado o pagamento das parcelas no máximo 10 dias, a informação contida na inicial da ação de busca e apreensão noticia que nenhum pagamento foi realizado. "Não há dúvidas de que houve falha na prestação dos serviços pelo banco, que não observou que ele havia efetuado os pagamentos das parcelas vencidas em 2007, 2008 e 2009", afirmou.

De acordo com o julgador, ficou claro que houve constrangimento, mas não se pode fixar um valor deficiente que satisfaça o consumidor e puna o agente causador. "Levando em conta o transtorno experimentado pelo requerente, que sofreu humilhação em sua vizinhança, bem como ficou privado, indevidamente, de seu bem, por dois dias e, por outro lado, a situação financeira do banco, hei por bem reduzir a indenização por dano moral", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização Por Danos Morais. Busca e Apreensão de Veículo Indevida. Parcelas do Financiamento Adimplidas. Dano Moral in re ipsa. Redução do Quantum Indenizatório. Possibilidade. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Minoração. 1. É indevida a apreensão de veículo financiado, quando o consumidor se encontra em dia com as parcelas do financiamento, causando dano moral in re ipsa. 2. O valor indenizatório dos danos morais deve ser fixado pelo Magistrado levando em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso presente, deve ser minorado o valor fixado a título de dano moral, pois se mostra excessivo diante do comportamento do ofensor e do grau de lesão experimentado pelo autor da ação. 3.  Em se tratando de causa sem maior complexidade, comporta a redução dos honorários advocatícios, de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 20, §3º, do CPC. Apelação Conhecido e Parcialmente Provido."

Processo nº: 200994475268

Fonte: TJGO

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro