|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.13  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar cliente que foi assaltado em agência

O autor foi até o local para fazer um depósito em sua conta, quando foi surpreendido e abordado por dois assaltantes. O homem foi trancado em uma sala e ainda teve seu carro roubado.

Foi mantida sentença do juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da comarca de Nazário (GO), que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a um homem, vítima de assalto nas dependências da Agência dos Correios da cidade, local onde funciona um posto de atendimento da instituição financeira. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJGO.

A relatora, juíza substituta Sandra Regina Teodoro Reis, manteve, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi tomada em apelação cível interposta pela banco e seguida à unanimidade de votos.

Conforme os autos, o autor da ação foi até a agência postal do Banco do Bradesco para fazer um depósito em sua conta corrente. Tão logo chegou ao local, foi surpreendido e abordado por dois assaltantes. Eles o renderam, assim como o segurança, demais clientes e funcionários da Agência dos Correios, obrigando o gerente da agência a programar a abertura do cofre, sob ameaça de morte.

Durante o tempo de espera da abertura do cofre, houve muita tensão. Todos foram trancados numa sala, depois de serem obrigados a entregar carteiras e celulares. Além desses pertences das vítimas,  os assaltantes levaram o dinheiro do cofre, duas CPUs de computadores e o carro do autor, abandonado posteriormente às margens da rodovia GO-060, na saída de Nazário para Turvânia (GO).

O Banco Bradesco argumentou que o valor arbitrado na sentença é excessivo, afirmando não estarem presentes todos os pressupostos básicos para a responsabilidade civil. Ressaltou que a segurança do banco postal não é sua e, sim  da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT).

Assim como o juiz de 1º grau, a relatora entendeu que não merece procedência a alegação do banco em direcionar exclusivamente a responsabilidade para a ETC, empresa com a qual mantém contrato de prestação de serviços na qualidade de correspondente bancário. Para ela, a proliferação desses estabelecimentos representa, na verdade, uma forma de burlar os requisitos legais existentes acerca da necessidade de segurança.

A dispensa de mecanismos eficientes para evitar a ocorrência de assaltos não só reduz o custo de manutenção daqueles postos de pagamento (bancos postais), mas também impede uma real proteção aos usuários desses serviços, o que é gravíssimo, observou  Sandra  Teodoro.

Apelação Cível: 485445-67.2011.8.09.0111 (201194854451)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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