|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.14  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar cliente por prejuízos em transações pela internet

As provas documentais trazidas aos autos demonstram que o autor não tinha por hábito realizar operações por via eletrônica e indicam que houve clonagem de senha com a realização das transferências.

Foi confirmada a sentença que determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) indenize, por danos materiais, um correntista lesado em razão da má prestação de serviços bancários. A decisão é da TRF3.
 
O autor da ação ingressou com um pedido de indenização por danos morais e materiais por saques indevidos em sua conta bancária realizados por meio da internet.

A instituição financeira tentou se defender alegando que não ficou demonstrada a existência de falha na prestação de serviços, uma vez que o autor havia revelado sua senha de uso pessoal à sua filha para que ela efetuasse transações on-line.

As provas documentais trazidas aos autos demonstram que o autor não tinha por hábito realizar operações por via eletrônica e indicam que houve clonagem de senha com a realização das transferências.

A decisão do TRF explica que a relação jurídica entre o correntista e o banco é de consumo, de acordo com o § 2º do artigo 3º do CDC, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, conforme prescreve o artigo 14 da referida lei.

Em tais casos, não há necessidade de provar a existência de culpa do banco, bastando ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o resultado danoso. Cabe ao prestador de serviço descaracterizar a má prestação, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário.

"Houve falha nos serviços realizados pela ré, e tornam insubsistentes os argumentos expostos na contestação ofertada pela ré que, em síntese, procurou atribuir o verificado à filha do autor."

O tribunal manteve a condenação de 1º grau, que se ateve aos danos materiais, excluindo a hipótese de dano moral.

Processo: 0003566-68.2005.4.03.6108

Fonte: Migalhas

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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