|   Jornal da Ordem Edição 4.289 - Editado em Porto Alegre em 02.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.14  |  Dano Moral   

Banco terá de indenizar cliente em caso de empréstimo consignado

A mulher contraiu um empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, em 48 prestações. No entanto, apesar de o banco liberar a quantia à cliente, o município recolheu as parcelas, mas não as encaminhou, em contrapartida, a instituição financeira.

O Banco Internacional do Funchal (Banif) foi condenado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a indenizar M. I. S. R. por danos morais e declarar extinta dívida que levou a instituição financeira a colocar o nome dela, erroneamente, no rol dos inadimplentes. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira.

A ação foi ajuizada pela mulher, que é servidora da Prefeitura de Cachoeira Dourada. Consta dos autos que M. contraiu um empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento, em 48 prestações. No entanto, apesar de o Banif liberar a quantia financeira à cliente, o município recolheu as parcelas, mas não as encaminhou, em contrapartida, ao banco.

Para o magistrado, a obrigação da servidora foi cumprida com os pagamentos descontados em seus vencimentos. "A falta de repasse dos valores, pelo município, ao banco, não pode ser tributada a ela, devendo o lesado buscar os meios a seu alcance para fazer valer o negócio que fez com o ente estatal", assinalou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Interno em Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c com Indenização Por Danos Morais. Parcial Procedência. Desconto das Parcelas nos Vencimentos da devedora e Servidora. Ausência de Repasse pelo Município. Sentença Declaratória de Inexistência da Dívida Subsumida na Parcela Descontada. Pretensão da Instituição Financeira De Manter o Débito A Despeito Do Pagamento. Impossibilidade. Decisum Acertado. Inexistência De Fatos A Justificar a Modificação Do Julgado. I - Cumprida a obrigação decorrente de mútuo, na modalidade de consignação, pela demandante, mediante os descontos nos seus vencimentos, efetuados por ato do seu empregador, ente municipal, a falta de repasse dos valores, pelo patronato, ao Banco, não pode ser tributado àquela, tendo em conta que constitui descumprimento contratual na relação jurídica subjacente, diversa da estabelecida entre a instituição financeira e a consumidora, sendo, destarte, acertada a sentença que declara a inexistência do débito, relativamente à parcela devidamente descontada, eis que paga, constituindo, concretamente, ameaça de apontamento do nome da devedora em banco de dados negativos, devendo o Banco lesado buscar os meios a seu alcance para fazer valer o negócio que fez com o ente estatal.  II - Se o recorrente não demonstra qualquer motivo plausível nas razões do recurso, de forma indelével, capaz de ensejar a reforma do ato atacado, impositiva é a sua mantença.Recurso Conhecido e Improvido."

(Apelação Cível nº 201390413381)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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