|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.07.12  |  Trabalhista   

Banco será multado caso não corrija anotação em carteira de ex-empregada

A demora na correção pode dificultar o acesso futuro do trabalhador ao mercado de trabalho, situação que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial.

O Banco Safra S.A. teve negado o provimento de recurso, sendo mantida decisão que o condenou a retificar a data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ex-trabalhadora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. A SDI-1 do TST decidiu a questão.

Com o intuito de reformar a decisão do TRT9 (PR), o banco recorreu ao Tribunal, alegando não ser razoável a fixação de multa, já que a correção da data na CTPS pode ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e, portanto, a trabalhadora não sairia prejudicada.

A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso e manteve a decisão do Regional.  O colegiado aplicou entendimento reiterado da SDI-1 de que a multa diária pela recusa do empregador em fazer anotações na carteira de trabalho pode ser aplicada no caso de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 461, par. 4º, do CPC.

Ao interpor embargos à SDI-1, o banco insistiu no argumento de que a multa é indevida na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, já que existe a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho fazer as devidas anotações na CTPS, conforme o art. 39 da CLT.

O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, não deu razão ao banco e negou provimento ao recurso. Ele explicou que o art. 29 da CLT é claro ao determinar a obrigatoriedade de o empregador proceder à anotação da CTPS do trabalhador. No caso de recusa, autoriza-se posterior anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho. No entanto, se trata de uma exceção que não pode ser vista como forma de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador.

Para o ministro, a demora na correção da anotação pode dificultar o acesso futuro do trabalhador ao mercado de trabalho, situação que "torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial", concluiu.  Assim, a imposição de multa diária se faz necessária para forçar o empregador a cumprir com sua obrigação no tempo determinado, mesmo havendo a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho proceder à anotação posterior.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo nº: RR-1987500-94.2006.5.09.0028

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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