|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.15  |  Trabalhista   

Banco ressarcirá funcionários de agência por desconto irregular sobre dias de greve

O responsável pela agência não organizou o cronograma de compensação, impedindo os trabalhadores de quitar o saldo. Os descontos teriam de ser restituídos, porque os empregados não poderiam ser penalizados por falha da empregadora.

A 6ª Turma do Tribunal do Trabalho não conheceu de recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a ressarcir os valores descontados na folha de pagamento dos bancários de uma agência de Novo Horizonte (SP), pelos dias paralisados por ocasião de greve da categoria.

A CEF e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Catanduva (SP), que abrange a região de Novo Horizonte, firmaram acordo segundo o qual os dias não trabalhados não seriam descontados, mas compensados até dezembro do mesmo ano. De acordo com o documento, o banco ficou responsável pela elaboração do plano de compensação e estaria autorizado a realizar descontos, caso os dias não fossem ressarcidos.

Na reclamação trabalhista, o sindicato afirmou que o responsável pela agência de Novo Horizonte não organizou o cronograma de compensação, impedindo os trabalhadores de quitar o saldo. Os descontos, segundo o sindicato, teriam de ser restituídos, porque os empregados não poderiam ser penalizados por falha da empregadora.

A Caixa afirmou que não descumpriu o acordo, e alegou que os descontos realizados em 2009 não foram por conta dos dias de greve, mas pelo descumprimento do plano de compensação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que determinou o ressarcimento dos valores descontados.

O relator do recurso da CEF ao TST, ministro Augusto César de Carvalho, observou que, segundo o TRT, o objetivo da negociação coletiva de 2008/2009 foi o de limitar o direito à compensação a determinado período temporal, e impor ao empregador o ônus de implementar os planos de compensação, conforme as peculiaridades locais. No entanto, uma circular interna da CEF impôs os descontos em desacordo com as disposições do instrumento coletivo, e, portanto, sua manutenção violaria o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-34000-22.2009.5.15.0049

Fonte: TST

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