|   Jornal da Ordem Edição 4.266 - Editado em Porto Alegre em 28.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.18  |  Seguros   

Banco ressarcirá comerciante vítima de golpe com envelope vazio em Santa Maria

Uma locadora de automóveis de Santa Maria terá de volta cerca de 14 mil reais, valor envolvido em transações bancárias iniciadas com o golpe do envelope vazio. A decisão que condena um banco ao ressarcimento dos danos materiais da locadora foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, em um recurso da instituição bancária. Foi negado, porém, o pedido de indenização por dano moral.

O caso, de abril de 2017, se deu da seguinte maneira: o golpista ligou buscando os serviços da locadora e combinou efetuar o depósito do valor cobrado, 819 reais e 82 centavos. No dia seguinte, em novo telefonema, o golpista disse que sua esposa havia se enganado e depositado mais 14 mil reais, no que solicitava a devolução do excedente. Percebendo que o valor estava na conta e disponível, o comerciante, de boa-fé, efetuou a devolução, em conta indicada pelo fraudador. Só mais tarde houve a descoberta: o envelope com o suposto pagamento à locadora estava vazio. O comerciante havia sido enganado.

Para o julgador da ação no Juizado Especial Cível de Santa Maria, Rafael Pagnon Cunha, o banco realizou o falso crédito por não ter conferido o envelope do depósito, em "flagrante" falha na prestação do serviço. "Evidente que o postulado [banco] colaborou decisivamente para que o sócio-proprietário da postulante [empresa] realizasse a transferência, haja vista que já constava o valor em sua conta". O magistrado enquadrou o caso como típico de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que permite a inversão do ônus da prova "quando os fatos alegados pelo consumidor são verossímeis". O ressarcimento por dano moral foi afastado por falta de provas, "ainda mais se tratando de pessoa jurídica".

A decisão na comarca foi mantida sem acréscimos pela 2ª Turma Recursal Cível em sessão no dia 31/1. Participaram os Juízes Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator, Luís Francisco Franco e Roberto carvalho Fraga.

Processo nº 71007304249

Fonte: TJRS

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