|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.11.10  |  Diversos   

Banco responsabilizado por assalto a cliente em terminal eletrônico

Um cliente assaltado após sacar dinheiro em caixa eletrônico de agência do banco Itaú S.A., fora do horário de expediente, deve ser indenizado. A 5ª Câmara Cível do TJRS determinou ao banco o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.100 bem como o ressarcimento dos R$ 500 sacados.

O autor foi assaltado na agência bancária ré, no dia 5/6/2009, por volta das 20h45min, quando sacava seu salário. Ele foi abordado por um indivíduo, ainda na sala de autoatendimento, sob ameaça de arma de fogo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, entendeu ser cabível a reparação por danos morais, devido ao sentimento de angústia e ao sofrimento causado ao autor pelo fato de estar em poder de criminosos, bem como pela privação de parte de sua remuneração.
Ele destacou ainda que a sensação de segurança oportunizada pelas instituições não corresponde à realidade. “Muito há que ser feito para segurança daqueles com estas situações de violência urbana, o que parece vem negligenciando a demandada”, observou.

A decisão embasou-se na legislação consumerista, que assegura aos clientes o direito de receber serviços eficientes, adequados e seguros e no art. 927 do Código Civil. O dispositivo estabelece ser obrigação do banco de reparar o cliente, independente de culpa, pelo fato de desenvolver atividade de risco ao direito de outros. Considerou também a obrigação das instituições de manter um sistema de segurança aprovado pelo Ministério da Justiça e pelo Banco Central, conforme previsto pela Lei nº 7.102/83.

Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70034609354



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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